
O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado pela Justiça a pagar aluguéis atrasados e o IPTU de 2025 de um imóvel localizado na Avenida Duque de Caxias, no bairro da Ribeira, em Natal. O prédio é utilizado por setores administrativos e operacionais do Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP).
A decisão é da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal e reconhece a existência de débitos referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, além do imposto predial do exercício atual.
De acordo com a sentença, o imóvel é objeto de contrato de locação firmado inicialmente em 2013, com sucessivas prorrogações ao longo dos anos. O proprietário entrou com ação de cobrança após constatar atrasos no pagamento dos aluguéis e a existência de débitos de IPTU e taxas municipais acumulados ao longo do tempo.
Nos autos, o autor informou que, ao consultar o site da Secretaria Municipal de Tributação, identificou débitos de IPTU e taxa de lixo referentes aos anos de 2016, 2017, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. O valor total apontado chegava a R$ 148.797,22.
Ao analisar o processo, o magistrado destacou que parte significativa das dívidas inicialmente discutidas foi quitada pelo Estado durante o andamento da ação. Segundo a decisão, foram pagos aluguéis referentes ao período de julho a dezembro de 2023 e janeiro de 2024, além de mais de R$ 110 mil em tributos atrasados.
“Dessa forma, analisando os autos, conclui-se que a dívida inicialmente cobrada pelo autor restou totalmente adimplida pela parte ré, estando pendentes de pagamento apenas os aluguéis relativos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, além do IPTU do exercício de 2025”, registrou o juiz na sentença.
A Justiça reconheceu que o contrato de locação estava vigente no período em que os débitos foram gerados e que o Estado continuou utilizando o imóvel para a prestação de serviços públicos, o que fundamenta a obrigação de pagamento.
O magistrado determinou que o cálculo do valor devido seja feito com base no aluguel mensal previsto no 10º Termo Aditivo do contrato, no valor de R$ 10.288,72, com atualização pela Taxa Selic. A decisão também autoriza a dedução de eventuais valores já pagos de forma administrativa.
Além disso, o Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.